Os candidatos nas eleições gerais de 2026 podem oferecer comida e bebida em eventos de campanha de forma discricionária, desde que não tentem realizar “captação ilícita de sufrágio”, como é chamada a famosa compra de votos, que ocorre quando o candidato doa, oferece, promete ou entrega algum bem ou vantagem pessoal ao eleitor com a finalidade de obter seu voto.
Uma decisão antiga do Tribunal Superior Eleitoral, considerada jurisprudência, diferencia essas situações.
Segundo a Corte, o fornecimento de comida e bebida para consumo durante eventos de campanha não pode ser interpretado, de forma automática, como tentativa de compra de votos. Mas o TSE deixa claro que a oferta de uma vantagem pode caracterizar compra de votos.
Além disso, as normas eleitorais estabelecem que não é necessário um pedido explícito de voto para caracterizar o ilícito; basta demonstrar a finalidade, de forma intencional, de angariar o voto do eleitor por meio da vantagem oferecida.
Para isso, a conduta deve ocorrer entre o registro da candidatura e o dia da eleição, e deve haver participação, anuência, conhecimento ou consentimento do candidato beneficiado.
O caso Ney Leprevost
Nas eleições de 2006, Ney Leprevost Neto, então candidato a deputado estadual pelo Paraná, foi alvo de uma ação do Ministério Público Eleitoral, que pedia a cassação de seu mandato sob a alegação de que um jantar oferecido a eleitores às vésperas da eleição teria caracterizado compra de votos.
Os convites foram enviados pelos Correios e continham a expressão “já está pago”. Para o Ministério Público Eleitoral, o jantar oferecido podia ser interpretado como uma vantagem concedida aos eleitores com a finalidade de conquistar votos.
O pedido, no entanto, encaminhado à Justiça Eleitoral paranaense, foi rejeitado a princípio. Depois o caso foi levado ao Tribunal Superior Eleitoral.
No julgamento, o então ministro Marcelo Ribeiro entendeu que o oferecimento do jantar, nas circunstâncias analisadas no processo, não demonstrava que a vantagem havia sido oferecida com a finalidade de obter os votos dos convidados. Segundo a decisão, o oferecimento de um jantar poderia ser considerado uma vantagem, mas não estava demonstrado que se tratava de uma “vantagem dirigida a obter o voto”.
Um dos elementos considerados na análise foi o contexto em que o jantar ocorreu: de acordo com as informações do julgamento divulgadas à época, o encontro foi tratado como um comício realizado em espaço fechado, acompanhado de jantar.
O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná considerou, por sua vez, que os convidados eram eleitores de classe média alta e que as circunstâncias não demonstravam intenção clara de compra de votos; o jantar, além disso, teria sido pago pelo restaurante como “doação de campanha”.
O Ministério Público Eleitoral recorreu ao TSE e argumentou que a origem dos recursos utilizados para pagar a refeição não afastaria eventual caráter ilícito da conduta, mas a Corte manteve o entendimento anterior.
É importante notar, também, que existe uma diferença entre oferecer comida em um evento e entregar comida de forma direta a um eleitor. A entrega de um benefício pessoal a determinado eleitor pode ser encarada como uma vantagem destinada a angariar votos, caso fique demonstrada essa finalidade.
Além disso, fica vedado aos candidatos, partidos, federações e coligações fornecer transporte ou refeições a eleitores no dia da votação, de acordo com resolução do TSE.
De forma geral, excetuado o momento das eleições, os candidatos podem oferecer alimentação em determinadas atividades de campanha, mas sem usar a ocasião como vantagem pessoal para obter votos.
Candidatos podem oferecer jantares?
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