Metrópoles é condenado por manchetes sensacionalistas contra Frei Chico e Sindnapi

Metrópoles é condenado por manchetes sensacionalistas contra Frei Chico e Sindnapi
- Eduardo Matysiak

O portal de notícias Metrópoles e a jornalista Mirelle Cristina Alves Pinheiro foram condenados pela 25ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil, por manchetes sensacionalistas contra o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos – Sindnapi e José Ferreira da Silva, o Frei Chico, vice-presidente da entidade. 
O processo questionou o teor de duas reportagens publicadas em outubro de 2025 sobre a “Operação Sem Desconto”, deflagrada pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União. O Sindnapi e Frei Chico alegaram que as manchetes veiculadas pelo Metrópoles foram inverídicas e sensacionalistas, desenhadas especificamente para “induzir o público ao erro”. 
Com títulos como “Ferrari, Porsche: veja carrões apreendidos em operação contra sindicato ligado a irmão de Lula” e “Conheça Ferrari de R$ 4 milhões apreendida em operação que mirou sindicato ligado a irmão de Lula”, as publicações davam a entender que os automóveis de luxo pertenciam ao sindicato ou haviam sido encontrados em sua sede. 
Na realidade, Frei Chico sequer era investigado na operação, e os bens apreendidos não tinham nenhuma relação comprovada com ele ou com a instituição de classe. Em sua defesa conjunta, os réus sustentaram que agiram sob o regular exercício da liberdade de imprensa e do direito de informar sobre assuntos de interesse público. 
Ao julgar procedente o pedido de indenização, a juíza Juliana Moraes Corregiari Bei, responsável pelo caso, destacou que “a divergência entre os títulos apelativos e o conteúdo real das reportagens evidenciou má-fé e desvio de finalidade”. A sentença reforçou que, embora a atividade jornalística tenha ampla proteção constitucional, a manchete cumpre a função de sintetizar a informação essencial, e o leitor médio muitas vezes não lê o texto completo. 
“Dessa forma, a associação ostensiva e depreciativa entre a apreensão dos veículos e o parentesco de José Ferreira com o presidente ultrapassou os limites do direito de informação, configurando abuso e gerando o dever de reparar o dano causado à imagem dos autores”, concluiu a juíza. 
Os réus também foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2o, do CPC).
 

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