A brecha aberta pelo STF para golpistas presos reduzirem suas penas

A brecha aberta pelo STF para golpistas presos reduzirem suas penas
Atos golpistas de 8 de janeiro - Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no plenário virtual, que réus dos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023 podem descontar de suas penas o tempo em que foram submetidos a medidas cautelares como recolhimento noturno e uso de tornozeleira eletrônica. A decisão, tomada por 6 votos a 4, representa uma rara derrota para o ministro Alexandre de Moraes, relator dos casos do 8/1, que havia negado esse desconto. O julgamento teve como caso piloto o recurso da gerente de RH Simone Macedo, condenada a um ano de reclusão em regime aberto por associação criminosa e incitação ao crime, e foi concluído em 6 de junho de 2024.
STF contraria Moraes e abre precedente
O plenário do STF decidiu que o período de medidas cautelares diversas da prisão, como recolhimento domiciliar noturno e uso de tornozeleira eletrônica, pode ser computado como tempo de pena cumprido pelos réus dos atos de 8 de janeiro. A decisão contraria diretamente o entendimento que Alexandre de Moraes, relator dos processos do 8/1, havia firmado em decisão monocrática: para Moraes, o Código Penal autoriza a detração apenas do tempo de prisão efetiva, sem previsão legal para medidas cautelares alternativas, que tampouco representariam perda total da liberdade.
O placar expôs uma divisão incomum na Corte em casos relacionados ao 8/1. Votaram pela detração os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Acompanharam Moraes os ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e Nunes Marques. A derrota do relator, ainda que circunscrita a essa questão específica, expõe que o campo da Corte não é monolítico: há espaço para divergências de interpretação jurídica com consequências diretas sobre o cumprimento das penas dos condenados pelos atos golpistas.
O caso Simone Macedo: o que foi julgado
O recurso que serviu de caso piloto para a decisão é o de Simone Macedo, presa em 9 de janeiro de 2023 no acampamento montado em frente ao Quartel-General do Exército, em Brasília, onde apoiadores de Jair Bolsonaro protestavam contra a vitória de Lula nas eleições de 2022. Ela foi condenada a 1 ano de reclusão em regime aberto por associação criminosa e incitação ao crime. Por se tratar de pena de pequena monta, a condenação foi substituída por 225 horas de prestação de serviços à comunidade e participação em um curso de 12 horas sobre democracia elaborado pelo Ministério Público Federal.
A Defensoria Pública da União (DPU), que representa Simone, pediu a detração por dois períodos distintos: os 59 dias em que ela esteve presa preventivamente, de 9 de janeiro a 8 de março de 2023, e o intervalo posterior em que cumpriu medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno com monitoramento eletrônico. Moraes autorizou o desconto apenas dos 59 dias de prisão preventiva, rejeitando a detração do período de cautelares sob o argumento de falta de previsão legal e de que essas medidas não equivalem à privação total da liberdade. A DPU recorreu ao plenário, argumentando que as restrições impostas a Simone eram “substancialmente” mais severas do que a própria condenação, configurando excesso de execução. O plenário deu razão à defesa.
O voto de Zanin e a nova interpretação
Foi o ministro Cristiano Zanin quem abriu a divergência e formou a maioria. Em seu voto, Zanin argumentou que o recolhimento domiciliar noturno impõe restrição à liberdade de locomoção equivalente ao cumprimento de pena em regime aberto: a pessoa pode sair durante o dia, inclusive para trabalhar, mas é obrigada a permanecer em casa à noite e nos fins de semana. Para o ministro, ignorar esse período significaria tratar como “tempo neutro” uma restrição real imposta pelo Estado, o que configuraria “excesso de punição”.
 
“Divirjo do relator para reconhecer a possibilidade de aplicação da detração, em razão da imposição, em desfavor da agravante, de medida cautelar de recolhimento noturno, calculando-se à razão de um dia de recolhimento domiciliar para cada um dia de pena”, escreveu Zanin.
 
A proposta aprovada pela maioria estabelece critérios proporcionais conforme o regime de pena: para o regime aberto, o desconto é integral, com 1 dia de recolhimento noturno equivalendo a 1 dia de pena; para o regime semiaberto, a proporção é de 2 dias de recolhimento por 1 dia de pena, reconhecendo que a restrição do regime semiaberto é mais intensa do que a cautelar; para o regime fechado, a detração seria diferida e aplicada na progressão de regime.
Implicações para outros réus do 8 de janeiro
Embora proferida em um caso específico, a decisão cria um precedente que pode alcançar outros condenados pelos atos golpistas que cumpriram medidas cautelares antes ou durante o julgamento. A lógica é direta: quem passou por recolhimento noturno ou usou tornozeleira eletrônica enquanto aguardava sentença poderá pedir à Justiça que esse período seja computado no cumprimento da pena, com base no entendimento agora firmado pelo plenário do STF.
É importante precisar o que a decisão faz e o que ela não faz. Ela não reduz o tamanho das penas impostas, mas permite que os condenados recalculem o tempo efetivo necessário para cumpri-las. No caso de Simone Macedo, a DPU ainda realizará os cálculos concretos, mas já é certo que o período de prestação de serviços comunitários será reduzido. Para outros réus do 8/1 em situação semelhante, o caminho agora está aberto para pedidos individuais de detração, a serem analisados caso a caso com base no novo entendimento da Corte.

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