O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), mencionou em inúmeras oportunidades o termo técnico “juiz natural”, durante sessão da Corte, nesta terça-feira (15), para discutir o suposto envolvimento de Alexandre de Moraes com Daniel Vorcaro.
Porém, qual é a definição da expressão usada por Dino e cada vez mais citada em tempos de intensos debates sobre decisões judiciais e operações policiais de grande visibilidade.
A regra é considerada por especialistas com um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Funciona como uma garantia fundamental para qualquer cidadão frente ao poder do Estado.
Em termos mais simples, o princípio do juiz natural determina que ninguém pode ser julgado por um tribunal criado após o fato ocorrido ou escolhido para analisar um caso específico.
Para que um julgamento seja válido, o magistrado ou a vara responsável precisa estar previamente estabelecido pela lei antes de o crime ou a disputa comercial ou civil acontecer.
Na prática, a figura jurídica impede a criação dos chamados “tribunais de exceção”. A história demonstra que regimes autoritários, frequentemente, criavam Cortes especiais para perseguir opositores políticos ou julgar casos de interesse do governo.
Ao exigir um juiz pré-constituído e regras objetivas de distribuição de processos, como os sorteios eletrônicos nos fóruns, a lei protege a sociedade contra perseguições direcionadas e favoritismos.
No Brasil, essa proteção está explícita no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, nos incisos XXXVII (“não haverá juízo ou tribunal de exceção”) e LIII (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”).
A competência de cada julgador é definida por critérios claros, como a matéria (criminal, trabalhista, civil), o local do fato e, em certos casos, a prerrogativa de foro.
Garantir o juiz natural é assegurar a imparcialidade nas decisões. Quando o magistrado é definido de forma aleatória e impessoal, reduz-se o risco de escolhas motivadas por ideologia ou pressões externas.
O que diz o jurista Alfredo Attié
“O princípio do juiz natural é a mais importante das garantias constitucionais de devido processo legal: qualquer processo deve seguir estritamente o que a lei prevê (uma lei prévia ao processo)”, destacou o jurista Alfredo Attié, integrante da Academia Paulista de Direito e desembargador do TJ-SP.
De acordo com ele, “a primeira previsão da lei é qual o juiz competente para atuar e julgar o processo. Isso é definido por vários critérios, que justificam e estão expressos na lei”.
Attié exemplifica: “O lugar em que os fatos se deram (lugar de um acidente ou de um crime); a pessoa que é interessada no processo (réu ou autor: o processo tem de ser levado no local de residência da vítima, ou do consumidor, ou do acusado, por exemplo); a prerrogativa de foro ou ‘foro privilegiado’ de autoridades, etc”.
O jurista cita, ainda, que “esse juiz, que a lei prévia ao processo diz que é o competente, se chama tecnicamente de ‘juiz natural’. É princípio antigo, desde a Antiguidade é conhecido, mas a teoria se torna explícita a partir do século XIII”, acrescentou.
“Está previsto em todas as Constituições democráticas: o réu deve ser processado perante o juiz competente para julgá-lo, não sendo admissíveis juízes nem tribunais de exceção. O juiz ou tribunal de exceção é o contrário do juiz natural. É o que é escolhido para o caso, sem obedecer a lei, fato usual nas ditaduras”, completou Alfredo Attié.
Entenda o princípio do “juiz natural”, mencionado várias vezes por Flávio Dino
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