Leia a íntegra do contrato da esposa de Moraes com Master de R$ 3 milhões por mês

Leia a íntegra do contrato da esposa de Moraes com Master de R$ 3 milhões por mês
- A advogada Viviane Barci de Moraes e o marido, o ministro Alexandre de Moraes, do STF - Foto: Albino Oliveira - Ascom...

Um contrato de três anos firmado pelo Banco Master com o escritório Barci de Moraes Sociedade de Advogados, comandado pela advogada Viviane Barci de Moraes, esposa do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, prevê desembolso bruto superior a R$ 131 milhões pela prestação de serviços jurídicos. O acordo estabelece uma remuneração mensal líquida de R$ 3 milhões, com o valor bruto de cada parcela chegando a R$ 3.646.529,77.
O documento, cuja existência havia sido revelada pela jornalista Malu Gaspar, veio a público na noite desta quinta-feira e foi disponibilizado pela Folha de S.Paulo. O contrato é datado de 16 de janeiro de 2024 e tem duração prevista de 36 meses.
Além dos honorários, o banco assumiu o pagamento de despesas relacionadas ao trabalho dos advogados, incluindo custas judiciais, taxas, viagens, hospedagens e deslocamentos. Os tributos incidentes sobre a remuneração também estão contemplados na estrutura financeira prevista no acordo.
Uma das cláusulas estabelece uma proteção financeira adicional para o escritório em caso de rompimento antecipado. Se o Banco Master decidir encerrar o contrato por iniciativa própria, terá de quitar, em até 15 dias, o valor integral do pró-labore estabelecido no acordo.
Atuação em investigações e órgãos públicos
A contratação não se limita à representação do banco em processos judiciais. O escritório foi contratado para atuar em diferentes frentes jurídicas e administrativas, incluindo investigações e procedimentos conduzidos por órgãos como Polícia Federal, polícias civis, Banco Central e Receita Federal.
Também estão incluídas atividades perante o Cade, órgãos do Judiciário, Ministério Público e Poder Legislativo, além da implantação e atualização permanente de um programa de compliance para a instituição financeira.
O escopo prevê ainda a atuação em processos judiciais em todas as instâncias, com apresentação de defesas, recursos e outras medidas processuais. As mesmas condições contratuais são estendidas aos sócios e acionistas controladores do banco.
Contrato e relação com Alexandre de Moraes
A divulgação do documento acrescenta elementos às discussões sobre a relação do escritório com o Banco Master e os possíveis questionamentos envolvendo o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes.
O escritório contratado pelo banco é o Barci de Moraes Sociedade de Advogados. O ministro, porém, não aparece no contrato como parte ou responsável pela prestação dos serviços, e o documento não indica atuação de Alexandre de Moraes em assuntos relacionados ao Banco Master.
Ainda assim, o conteúdo do acordo chama atenção porque prevê justamente a atuação da banca em procedimentos perante instituições como a Polícia Federal e o Banco Central, além de outras autoridades e órgãos públicos.
Em caso de atraso superior a 15 dias no pagamento, o contrato determina multa de 10% e juros de 1% ao mês. Se a inadimplência ultrapassar 90 dias após notificação, o escritório poderá rescindir o acordo e deixar a representação jurídica do banco, conforme as condições previstas no documento.
Resumo do contrato
O contrato foi firmado em 16 de janeiro de 2024 entre o Banco Master S.A. e o escritório Barci de Moraes Sociedade de Advogados, representado por Guilherme de Toledo Benazzi, para a prestação de serviços jurídicos pelo prazo de três anos.
Objeto dos serviços: o escritório se compromete a atuar em quatro grandes frentes:

implantação e acompanhamento de um programa de compliance e integridade do Banco Master;
consultoria jurídica e estratégica em inquéritos e procedimentos policiais e administrativos, inclusive perante Polícia Federal, polícias civis, Banco Central, Receita Federal e Cade;
acompanhamento de questões perante o Poder Legislativo, incluindo projetos de lei de interesse do banco;
atuação em processos judiciais em todas as instâncias, com elaboração de peças, defesa, recursos e demais medidas necessárias.

O contrato também estende esses serviços aos sócios e acionistas controladores do Banco Master.
Valor dos honorários
O ponto financeiro mais relevante é o pagamento de R$ 3 milhões líquidos por mês, durante 36 meses. Isso corresponde a:

R$ 108 milhões líquidos ao longo dos três anos;
considerando os tributos indicados no contrato, o valor bruto mensal é de R$ 3.646.529,77.

O pagamento deve ser feito até o 5º dia útil de cada mês, mediante nota fiscal.
Além dos honorários, o Banco Master deve reembolsar despesas operacionais relacionadas ao trabalho, como custas judiciais, taxas, passagens aéreas, hospedagem, refeições, deslocamentos e fotocópias. O escritório pode adiantar despesas de até R$ 1 mil; valores superiores devem ser pagos pelo banco.
Obrigações do Banco Master
O banco deve fornecer documentos e informações necessários à atuação dos advogados, entregar imediatamente citações, intimações e notificações recebidas e fornecer procurações com os poderes necessários.
O contrato determina ainda sigilo sobre documentos, informações e dados, inclusive depois do encerramento da relação. Os documentos devem ser enviados pelos canais oficiais indicados pelo escritório.
Rescisão
Há uma cláusula particularmente importante: se o Banco Master rescindir unilateralmente o contrato por conveniência própria, deverá pagar integralmente o pró-labore previsto no contrato.
Em outras palavras, mesmo que o contrato seja encerrado antes dos três anos por decisão do banco, o escritório tem direito ao valor integral dos honorários previstos.
Também há multa de 10% e juros de 1% ao mês em caso de atraso superior a 15 dias nos pagamentos. Se a inadimplência ultrapassar 90 dias após notificação, o contrato pode ser rescindido por justa causa atribuída ao banco, aplicando-se a mesma obrigação de pagamento integral prevista na cláusula de rescisão.
Nesse caso, o escritório também poderá renunciar à representação do banco nos processos, respeitando as regras do Código de Processo Civil.
Em síntese
O contrato prevê uma contratação jurídica ampla e de longo prazo, envolvendo defesa judicial, atuação em investigações e procedimentos perante órgãos públicos e a implantação de um programa de compliance. Em troca, o Banco Master paga R$ 3 milhões líquidos mensais durante 36 meses, totalizando R$ 108 milhões líquidos, além de reembolsar despesas.
O aspecto mais expressivo é a cláusula de rescisão, que prevê o pagamento integral do pró-labore caso o banco encerre unilateralmente o contrato.
Íntegra do contrato
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Pelo presente instrumento particular, as partes, de um lado, BARCI DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sociedade de advogados inscrita no CNPJ/MF sob o n° sediada na Capital do Estado de São Paulo, neste ato, representada por seu administrador GUILHERME DE TOLEDO BENAZZI, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº inscrito no CPF/MF sob o nº que, doravante, será denominada CONTRATADA e, de outro lado, BANCO MASTER S.A., sociedade por ações, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 33.923.798/0001-00, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Praia de Botafogo, nº 228, sala 1702, Botafogo, CEP 22250-906, por sua filial situada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 5º andar, Torre B, Itaim Bibi, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04538-133 (“Banco Master”), doravante denominado CONTRATANTE que, neste ato, se faz representar por seu representante legal (doc. 01), celebram o presente contrato de prestação de serviços advocatícios e respectivos honorários, nos termos seguintes:
I – OBJETO

O CONTRATANTE firma com a CONTRATADA o presente contrato de prestação de serviços e de honorários advocatícios para que realize, em defesa de seus interesses: (a) implantação, acompanhamento e aprimoramento constante e continuado de programa de integridade (compliance); (b) consultoria estratégica e jurídica em procedimentos/inquéritos policiais nas Polícias Federal e Civis e procedimentos administrativos, inclusive perante o Banco Central, a Receita Federal e CADE; (d) processos judiciais em todas as instâncias do Poder Judiciário.
Para a EXECUÇÃO DO OBJETO do presente contrato, a CONTRATADA realizará:

2.1 A organização e coordenação de CINCO NÚCLEOS de atuação conjunta e complementar – estratégica, consultiva e contenciosa – perante o JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, POLÍCIA JUDICIÁRIA, ÓRGÃOS DO EXECUTIVO (Banco Central, Receita Federal, PGFN, CADE) e LEGISLATIVO (acompanhamento de projetos de lei de interesse do CONTRATANTE);
2.2 As atividades necessárias para a implantação e prestação de serviços de integridade (compliance) a serem executados pela CONTRATADA, consistirão em (a) diagnóstico das rotinas e do sistema organizacional, coleta de Informações, mapeamento das áreas de riscos em potencial, planejamento estratégico e desenvolvimento do programa de integridade (compliance); (b) realização de procedimento de diligência prévia para análise da conformidade da empresa com as normas e regulamentações vigentes (due diligence); (c) identificação dos setores e mapeamento das áreas com risco em potencial; (e) elaboração e implementação de um Código de Ética e Programa de Integridade; (f) elaboração de padrões de conduta, políticas e procedimentos relacionados ao Programa de Integridade, para prevenir fraudes e ilícitos; (g) identificação da política, rotina e apresentação das demonstrações contábeis; (h) identificação dos controles internos; (i) composição do Comitê de Compliance; (j) desenvolvimento de canais de denúncias; (K) interação com os escritórios de Compliance e Ouvidorias do Poder Público relacionados à atividade da CONTRATANTE; (l) implementação do Compliance, com apresentação e conscientização acerca do Programa de Integridade a todas diretorias e superintendências da CONTRATANTE; (m) treinamento do pessoal integrante do Comitê; (n) execução de melhorias nos controles internos; (o) implementação de procedimentos que assegurem a imediata interrupção de irregularidades ou infrações ao Programa de Compliance; (p) implementação e execução das medidas disciplinares para as hipóteses de violação do Programa de Integridade; (q) acompanhamento das atividades indicadas com análise dos resultados, riscos permanecentes e efetividade do Programa de Integridade; (r) constante atualização e aprimoramento do Compliance implementado: adaptações em relação às áreas de risco; revisão do Código de Ética; revisão dos protocolos, políticas e procedimentos; adaptações necessárias ao Programa de Integridade;
2.3 Ampla atividade jurídica, mediante a apresentação das peças processuais pertinentes, seja mediante o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis e necessárias, seja mediante o exercício da ampla defesa e contraditório, com a interposição dos recursos previstos em lei, e demais atividades processuais típicas de assessoria jurídica prestada no contencioso administrativo e judicial.

O OBJETO do presente contrato será também estendido aos sócios e acionistas controladores do CONTRATANTE, submetidos às mesmas regras do presente instrumento.

II – ATIVIDADES QUE SERÃO DESENVOLVIDAS PELA CONTRATANTE

O CONTRATANTE se compromete a enviar e disponibilizar à CONTRATADA, sempre de forma tempestiva a ensejar a eficaz atuação, todos os elementos de que dispuser necessários à realização das atividades descritas no objeto do presente contrato, outorgando-lhe, conforme o caso, o necessário instrumento de mandato, com os poderes inerentes à necessidade específica de atuação, ou substabelecimento que mencione a outorga desses mesmos e essenciais poderes.
O CONTRATANTE se compromete a enviar à CONTRATADA, se for o caso, imediatamente ao seu recebimento, todas as citações, intimações, notificações judiciais ou extrajudiciais, ou quaisquer outras formas de comunicação oficial previstas em lei, relativas às hipóteses de atuação do presente contrato, para a adoção das medidas cabíveis nos prazos previstos em lei.
O CONTRATANTE se compromete a apresentar toda documentação necessária para oportunizar a defesa técnica da CONTRATANTE e as demais atividades para a efetiva prestação dos serviços jurídicos prestados. As consequências da não apresentação da aludida documentação, de modo a prejudicar a atuação jurídica objeto deste contrato, recairá sobre a responsabilidade da CONTRATANTE.
O CONTRATANTE e a CONTRATADA obrigam-se a manter completo SIGILO sobre quaisquer informações, documentos, materiais e dados cujo conhecimento e/ou acesso decorram do objeto do presente contrato, inclusive após o término do mesmo, salvo nas hipóteses constitucional e legalmente exigíveis ou se houver plena concordância das partes.
Para instrumentalizar o aludido sigilo disposto na cláusula 6, a CONTRATANTE se compromete a enviar a aludida documentação contida nas cláusulas 4 e 5 exclusivamente pelos canais oficiais e institucionais informados pela CONTRATADA.

Caso não o faça, qualquer envio promovido por outro meio de comunicação não autorizado será de responsabilidade da CONTRATANTE.

O presente instrumento de contrato não estabelece entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA qualquer espécie de exclusividade ou vínculo trabalhista.

III – PRAZO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FORMA DE PAGAMENTO

Para o cumprimento do objeto do presente contrato, cujo prazo de vigência será de 3 (três) anos, são estipulados os honorários advocatícios devidos ao escritório BARCI DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS da seguinte forma:

(a) O pagamento a título de pró-labore de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas no valor fixo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) líquidos.

Os valores descritos na cláusula 10 “a” são líquidos, sendo descontados os tributos incidentes, em um total de 17,73%, sendo que o desconto de 6,15% (IRPJ 1,5%, PIS 0,65%, CSLL 1%, COFINS 3%) já incidem diretamente na nota fiscal e o restante de 11,58% (IRPJ 9,70%, CSLL 1,88%) será recolhido pela CONTRATADA conforme determinado pela legislação. Desta forma, os valores mensais de pró-labore mencionados no Item (a) da Clausula 10ª acima terão valor bruto de R$ 3.646.529,77 (três milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), a serem depositados pelo CONTRATANTE até o dia 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Todos os honorários e custas previstos neste pacto serão pagos mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) para crédito na conta corrente que a CONTRATADA mantém junto ao Banco Itaú S.A, nº da agência São Paulo, SP, mediante a apresentação da Nota Fiscal de Serviços aos respectivos contratantes, cujos valores serão os fixados na cláusula 10ª .
As despesas operacionais de quaisquer espécies para a realização do objeto ora contratado, tais como taxas e emolumentos cobrados pelos órgãos públicos, custas judiciais de quaisquer espécies, despesas de deslocamento (inclusive passagens aéreas), fotocópias, hospedagem e refeições, não se incluem na remuneração devida no presente contrato, e serão integralmente reembolsadas pelo CONTRATANTE mediante a simples apresentação dos respectivos comprovantes de desembolso pelo escritório. Referidas custas podem ser recolhidas pela CONTRATADA até o montante de R$1.0000,00 (mil reais). O

recolhimento de valores superiores ao indicado deverão ser custeados pelo CONTRATANTE mediante o envio das respectivas guias/custas para pagamento num prazo de 5 dias úteis.

Na hipótese de atraso superior a (15) quinze dias para o pagamento de quaisquer das custas referidas (cláusulas 10 a 13), incidirá multa moratória de 10 % (dez por cento) sobre o valor da fatura e juros moratórios calculados “pro rata” de 1% (um por cento) ao mês.

IV – DAS HIPÓTESES DE EVENTUAL RESCISÃO CONTRATUAL

Na hipótese do CONTRATANTE, por sua conveniência e unilateralmente, rescindir o contrato, será devido o valor integral do PROLABORE à CONTRATADA. O valor integral do PROLABORE deverá ser pago em até 15 (quinze) dias da data da rescisão contratual pelo CONTRATANTE.
Na hipótese de atraso superior a (15) quinze dias para o pagamento de quaisquer das parcelas referidas (cláusulas 10 a 13), incidirá multa moratória de 10 % (dez por cento) sobre o valor da fatura e juros moratórios calculados “pro rata” de 1% (um por cento) ao mês.
Considerando a natureza alimentar da remuneração avençada, a ocorrência de inadimplemento superior a 90 (noventa) dias a contar da notificação com A.R. (aviso de recebimento), acarretará a automática rescisão do presente contrato com justa causa imputada ao CONTRATANTE, aplicando-se a cláusula 15.
Deste modo, a CONTRATADA, por consequência lógica decorrente da rescisão irá renunciar a representação jurídica em relação a todos os processos judiciais e/ou administrativos objeto da presente contratação. Sempre respeitando o disposto no § 1º do Art. 112 do CPC.
Caso o CONTRATANTE e a CONTRATADA tenham firmado outros instrumentos cujo objeto seja a prestação de serviços jurídicos, em havendo a rescisão do presente instrumento, por inadimplência e quebra de confiança por parte do CONTRATANTE será facultado à CONTRATADA, de modo potestativo, promover a rescisão motivada e a renúncia de representação em relação aos demais contratos firmados, nesse caso, com a remuneração vinculada a fase processual, administrativa em que atuou nos termos do Art. 112 do CPС.

V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Fica eleito o Foro Central de São Paulo para dirimir quaisquer litígios decorrentes do cumprimento deste contrato.
Por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento, lavrado em duas vias de igual teor e forma.

São Paulo, 16 de janeiro de 2024.
BARCI DE MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
GUILHERME DE TOLEDO BENAZZI
 

Ver mais

💬 Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!